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quinta-feira, 1 de março de 2012

É crime fazer xixi em via pública ?



A folia de Momo já passou e deixou seu rescaldo altamente significativo com relação aos mil mijões, entre turistas brasileiros, estrangeiros, homens e mulheres, que foram encaminhados para Distritos Policiais no Estado do Rio de Janeiro.
A imputação que se lança sobre eles é de terem praticado o crime de ato obsceno, descrito no artigo 233do Código Penal: praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. O legislador, no entanto, propositadamente, não disciplina o que se entende por ato obsceno. Pierangeli, com sua acentuada verve penalista, define como aquele que atrita aberta e grosseiramente com o sentimento de pudor dos moradores de uma certa comunidade, num determinado momento de sua evolução. [1]
Pode-se dizer que o ato obsceno é representado por qualquer atitude impudica, com a potencialidade idônea de ferir o pudor e os bons costumes do homo medius.
Na classificação doutrinária o ato obsceno é denominado crime vago. O sentimento de pudor, que nele está embutido, é variável e mutável e deve ser examinado de acordo com os costumes da época. As leis exercem um controle social, mas não transitam em espaços vazios e sim caminham lado a lado com os padrões morais de uma época. Para bem interpretar a mens legis do legislador penal não se pode olvidar que o Código data de 1940.
E o Código Penal bateu pesado quando inseriu o delito em questão como crime de perigo, que se satisfaz com a mera possibilidade de ser visto, sem a obrigatoriedade da presença de qualquer pessoa, assim como sem qualquer intenção de satisfazer a lascívia. Isto porque, na conceituação do legislador, basta que a conduta, por si só, seja suficiente para chocar o sentimento de pudor e, por isso mesmo, como é uma situação reprovável e do conhecimento de todos, não se pode alegar erro de proibição excusável..
Há alguns anos jovens europeus e americanos faziam protestos despidos em plena via pública, correndo pelas ruas na prática conhecida por streaking, que no Brasil levou o nome de chispada, com incursões isoladas em algumas cidades. A ação fica bem próxima da conceituação do ato obsceno previsto em nossa legislação porque tende a demonstrar que o praticante está consciente que realiza ato a causar escândalo, além de carregar a intenção de achincalhar com o sentimento de pudor da comunidade.
Assim, levando-se em consideração a real intenção do legislador penal não se pode concluir que a pessoa que urina em plena via pública, em período de carnaval, com considerável aglomeração popular, pratique ato obsceno. Tal desiderato não integra sua conduta, pois não há qualquer intenção de exibir o órgão sexual para os passantes e sim de atender sua necessidade fisiológica.
Além do que, em razão do excessivo número de pessoas, os banheiros públicos existentes e os banheiros químicos instalados provisoriamente não são suficientes para atender a demanda. Pode-se até cogitar em um ato contrário à higiene pública, mas sem qualquer escalada para atingir o crime.
Por fim, se o Código Penal desfilasse pelas avenidas e clubes ficaria vermelha sua cara verde-amarela ao se defrontar com um catálogo interminável de crimes cometidos contra a dignidade sexual. Tanto pelo homem, como pela mulher.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Os 10 mandamentos do casal

          
1.      Nunca se irritar ao mesmo tempo

2.      Nunca gritar um com o outro

3.      Se alguém deve ganhar na discussão que seja o outro

4.      Se for inevitável chamar a atenção que seja com amor

5.      Nunca jogar na cara do outro os erros do passado

6.      O descuido com qualquer pessoa é desculpável, menos com o conjugue

7.      Nunca ir dormir sem ter chegado a um acordo

8.      Pelo menos uma vez por dia dizer  ao outro uma palavra de carinho

9.      Cometendo um erro saber admitir e pedir desculpas

10.  Quando um não quer dois não brigam

Alguém...


quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Vitória importante do consumidor contra plano de saúde


STJ decide que não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.
Quase sete anos depois de receber um recurso especial oriundo de São Paulo, o STJ concluiu que é abusiva a cláusula que limita despesa com internação hospitalar. A decisão é da 4ª Turma. Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação. Os autos chegaram ao tribunal em abril de 2005.
A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.
Contudo, a 4ª Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido (R$ 6.500), incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
Ele ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro, explicou Araújo.
O relator lembrou que a própria Lei nº 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.
Por essas razões, e em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.
A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.
Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.
Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada. Os familiares serão reparados com R$ 20 mil.
O advogado Fernando Quaresma de Azevedo atua em nome do espólio da falecida.
Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tido como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. (REsp nº 735750). 

Importância do verde em nossa alimentação


VERDE - cor da natureza, da harmonia, do equilíbrio e da cura generalizada. O raio verde governa não somente o coração, do ponto de vista físico, como também os problemas emocionais e repressivos que levam aos ataques cardíacos, que são devidos freqüentemente ao medo de dar, de se envolver ou de ser ferido. Estabilizador, desacelerador e anti-séptico.

Alimentos indicados: todas as hortaliças em folhas, abacate, limão, uva verde, fruta-do-conde etc. O famoso suco de clorofila é excelente para a saúde.

Emocional: contribui para a eliminação de mágoas, ressentimentos, raivas, ansiedade, egoísmo e medo de envolvimento. Traz sensação de paz e harmonia, contribuindo para o equilíbrio interior e exterior. Ajuda a desenvolver o amor incondicional e a se doar, sem nada esperar em troca. Em tons bem claros, atua como calmante.

Físico: excelente para problemas circulatórios, do coração, pressão sangüínea, fígado, estômago, intestinos, vesícula biliar, processos infecciosos, pâncreas, bexiga, sistema muscular, úlceras, dores de cabeça, gripes, resfriados, câncer e partos.

Não tem contra-indicações.

Cores e seus benefícios para a saúde


VIOLETA OU LILÁS - cauterizador, ação saneadora e bactericida. Quando utilizado como raio físico ou mental, deve ser empregada em seguida a cor azul claro para sua fixação.

Alimentos indicados: repolho roxo, beterraba, rabanete, figo, uva, maçã, ameixa preta, berinjela, uvas, amoras, brócolos.

Emocional: desenvolve a intuição e a percepção, contribui para o desenvolvimento e equilíbrio espiritual. Indicada para sentimentos de solidão, melancolia, falta de fé em si, nos outros e em Deus, neuroses e problemas mentais.

Físico: auxilia no tratamento de reumatismo, tumores, meningite, problemas renais, da bexiga, estômago, ferimentos, áreas genitais femininas, problemas circulatórios, neurológicos e câncer.

Contra-indicada para apatia, depressão, tristeza, melancolia.

Cores em nosso organismo


AZUL CELESTE - funções principais: estabilizador, desacelerador, anti-séptico, refrigerante, adstringente e calmante.

Alimentos indicados: uvas, ameixas pretas, uvas-passas, repolho, acelga e todos os alimentos esbranquiçados.

Emocional: indicada para o perfeccionismo, inaceitação da vida, de situações e pessoas, crítica excessiva, orgulho, irritabilidade, intolerância, inflexibilidade, nervosismo, agressividade, violência, insatisfação, falta de criatividade, histeria e obsessão.

Físico: recomendada para problemas de garganta, tireóide, gula, caxumba, comichão, dores de cabeça, insônia, problemas ósseos, palpitação, pulmões. Atua sobre o sistema nervoso central, muscular, circulatório e pele.

Contra-indicada para apatia, depressão, tristeza, melancolia.